GLEUCE ADVOCACIA & CONSULTORIA

Criar um Site Grátis Fantástico

AÇÃO DANOS MORAIS

AÇÃO DANOS MORAIS

Excelentíssima Senhora Doutora Juiza de Direito da  Vara Especial Cível de xxxxxxxxx

 

 

 

FLAMMARION ALVES CANDIDO , brasileiro solteiro, técnico de informática,residente e domiciliado à R.S.Paulo,46 muquiçaba Guarapari ES., por seu advogado “in fine” firmado, constituído e qualificado em outorga anexa (doc. 01), com escritório à Rua Getúlio Vargas,272 s/loja ed.olimpo Guarapari fone 2610385 (telefax), local onde recebe as intimações e/ou notificações de estilo (artigo 39, inciso I, do CPC), vem à elevada presença de Vossa Excelência, para propor a presente

Ação  de  Indenização

Por  Danos Morais c/antecipação de tutela e inversão do ônus da prova

contra: EMBRACONT SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida Jeronimo Monteiro,116 2º andar GLORIA-VILA VELHA ES- CEP.29.123.001 , pelas razões a seguir aduzidas:

a)- Do Fundamento Jurídico do Pedido

Constituição Federal

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 

SEÇÃO V

DA COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

SEÇÃO VI

 

 DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

 

§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

 

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

§ 3º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

 

 § 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º. Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único, do artigo 22, deste Código.

Art. 45. (Vetado). 

Código Civil Brasileiro

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”

b)- Breves Comentários

b.1)-Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor  na qualidade de técnico em informática se deslocou para Vitória diretamente à empresa acima mencionada , para aquisição de 1 placa Main Board modelo M-59-8 p/ K6-500 no dia 6/9/2.000,  chegando naquela casa comercial às 1330 iniciando as tratativas de negócio para aquisição do referido bem,ficando acordado que seria pagos através de 04 cheques emitidos contra bamerindus no valor de r$58,50 cada pagáveis, a primeira à vista e o restante em mais 03 cheques do mesmo valor pagáveis  em 30/60/90 dias sucessivamente, perfazendo o total de R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais). 

b.2)-Após esperar mais de um hora sentado na referida loja, foi informado pelo Gerente Emerson e a vendedora Keila, que os referidos cheques não poderiam ser recebidos como pagamento da mercadoria ,porque SEU CADASTRO TINHA SIDO NEGADO,através da EMBRACONT-SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,EMPRESA PESQUIZADA PELA REQUERIDA, também apontada nesta exordial na qualidade de Segunda requerida, deixando o autor em péssimo estado emocional, pois seu crédito é normal, compra à prazo em outras empresas, e sendo informado de sua negativação ,motivou uma dor profunda no que mais tem de profundo. a dor  da alma, a dor moral.

b.3)-Dedicando o autor para a área de informática, tentou ainda com todos os meios que dispunha naquele momento informa-los que alguma coisa estava errado com o banco de dados e tais informações cadastrais, mas, suas palavras, seu pleito, foram palavras ao vendo ,sem qualquer eco, perdeu seu tempo, o cliente, assim como seu deslocamento para Vitória, voltando para Guarapari com seu coração doendo pelo aperto da dor moral que não tem preço para seu ressarcimento.

c) Dos Danos Morais Causados à Autora 

c.1)-Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem. 

c.2)-São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

c-3-O fato é que, em conseqüência dessa absurda NEGATIVAÇÃO , o não adquirindo o bem, o nome do autor estava em jogo assim como a sua reputação,  soma-se a estas circunstâncias a característica e o efeito da publicidade do fato,pois todos da loja HITEC ficaram sabendo que o requerente era um “mal pagador”negativado pela Embracont AQUI REQUERENTE. 

Não se pode deixar de reconhecer a disseminação da idéia de degradação do devedor com exposição de seu nome de forma negativa no seu mercado de trabalho. As conseqüências do vexame são inegáveis. 

Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte: 

“DANO MORAL PURO. (RSTJ 34/284). 

RECURSO ESPECIAL N° 8.768 - SP (Registro n° 91.0003774 - 5)

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro

 

Recorrente: Luiz Antônio Martins Ferreira

 

Recorrido: Banco Nacional S/A

Advogados: Drs. Luiz Antônio Martins Ferreira e Cláudio Jacob Romano e outros

 

EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO.

 

Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.

 

Recurso especial conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 1992 (data do julgamento).

 

Ministro ATHOS CARNEIRO, Presidente. Ministro BARROS MONTEIRO, Relator.”

 

O entendimento jurisprudencial é tranqüilo e pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral puro deve ser raparada mediante indenização. 

Nesta trilha, pode-se trazer à colação o seguinte julgado: 

“DANO MORAL PURO. (RT 639/155).

 

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento - Independente da comprovação dos prejuízos materiais.

Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis.

 

Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel. Des. Eduardo Luz.”

Merece ser citada, ainda, decisão proferida pelo 4° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio De Janeiro, constante da Revista Forense n° 328, págs. 187 e 188, “in verbis”: 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM - DANO MORAL - O dano moral puro não se confunde com repercussão econômica dele decorrente. O primeiro, é a dor, a vergonha, o vexame, a humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima em razão de agressão a um bem integrante da sua personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico, são as perdas patrimoniais experimentadas pela vítima em decorrência da agressão ao mesmo bem personalíssimo.

 

- Hoje já se tornou pacífica a reparação do dano moral puro, independentemente de qualquer repercussão econômica que ele tenha produzido, admitindo-se até a acumulação de ambos se este último também ocorre (Súmula n. 37 do STJ). (Embs. Inf. n. 245/93 na Ap. n. 1.185/93 - Relator: DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO)” 

Oportuna ainda, a transcrição dos seguintes entendimentos pretorianos: 

“DANO MORAL PURO. (RSTJ 34/284).

 

RECURSO ESPECIAL N° 8.768 - SP

(Registro n° 91.0003774-5)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Luiz Antônio Martins Ferreira

Recorrido: Banco Nacional S/A

Advogados: Drs. Luiz Antônio Martins Ferreira e Cláudio Jacob Romano e Outros

 

EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO.

Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.

 

Recurso especial conhecido e provido.”

 

“DANO MORAL PURO. (RT. 670/143).

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento independente da comprovação dos prejuízos materiais.

Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis.

 

Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel. Des. Eduardo Luz.”

 

“DANO MORAL PURO. (RSTJ 45/143).

 

RECURSO ESPECIAL N° 6.301-0 - RJ

(Registro n° 90.0012153-1)

Relator: Exmo. Sr. Ministro José de Jesus Filho

Recorrente: Município do Rio de Janeiro

Recorridos: Geralda Gomes da Silva e Outro

Advogados: Drs. Marcelo Salles Melges e outros, e Jorge de Oliveira Beja

 

EMENTA: Responsabilidade Civil - Ressarcimento autônomo de dano moral. Se a dor não tem preço a sua atenuação tem. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato. Súmula 37 do STJ.”

  

"2001037 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AO ARBÍTRIO PRUDENTE DO JULGADOR - PEDIDO GENÉRICO - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIDA - Se a sentença manteve-se dentro do que foi pedido, não tendo ido além e nem concedido coisa diversa do pretendido, não pode ser acoimada de extra ou ultra petita. São indenizáveis os danos materiais e morais comprovadamente sofridos por indevido protesto de título. (TJMS - AC - Classe B - XV - Nº 56.057-8 - Dourados - 2ª T.C - Rel. Des. José Augusto de Souza - J. 02.12.1997)" 

A teor do que dispõe os incisos V e X do artigo 5°, da Constituição Federal de 1.988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional assegurada às pessoas (físicas e jurídicas), relativamente à indenizabilidade do dano moral. 

Citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado. 

"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

(TACRJ - AC 51698 - (Reg. 1957) - 3ª C. - Rel. Juiz ITAMAR BARBALHO - J. 23.04.1987)

 

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA TORNAR LIQUIDA A INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA RESIDUAL. Ação ordinária de indenização julgada procedente contra uma das res. Liquidação de sentença. Competência residual desta Corte. Perdas e danos conseqüentes de arbitraria suspensão do fornecimento de gás liquefeito de petróleo e da pratica de concorrência desleal. Ato ilícito configurado. Parcial reforma da sentença recorrida para adotar-se o calculo de uma das parcelas indenizatórias, a título de 'lucros cessantes', no valor apontado no laudo de Cr$ 61.413,85 que, corrigida no período do ajuizamento da causa (17/4/75)à data do laudo (31/07/85)e com os juros de mora (6% a.a.) perfaz o total de Cr$ 11.262.125,16. Também para reduzir os juros de mora à taxa de 6% ao ano, no tocante às demais parcelas indenizatórias.

(Ementário TACRJ 39/87 - Ementa 28473)"

 

 

"2.167 - JUNTADA DE DOCUMENTOS - novos.

 

 

SENTENÇAS CIVIL E CRIMINAL - Efeitos. 

 

LUCROS CESSANTES - Comprovação. Ação de indenização por ato ilícito. Agravo retido.

É lícito às partes, a qualquer tempo, mesmo, portanto, na audiência de instrução e julgamento, como também na fase recursal, juntar aos autos documentos novos. A parte que assim o faz não pode, reclamar do retarde da vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias (arts. 397 e 398 do CPC).

Reforma parcial da sentença para incluir na condenação os lucros cessantes, eis que comprovados."

 

"819 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Ação sumaríssima. Ressarcimento de danos. Procedência.

 

LUCROS CESSANTES - Necessidade de prova. Apuração em liquidação de sentença. Provimento parcial.

Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano experimentado, cabe à entidade pública ressarcir os prejuízos causados por seu preposto, independentemente da perquirição de culpa, por aplicação do princípio da responsabilidade objetiva do Estado.

 

A apuração do quantum debeatur a título de lucros cessantes, por depender de prova daquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar, deve ser relagada para a fase de liquidação de sentença, se na primeira fase não houver sido objeto de avaliação." 

"A afirmativa de MARCEL WALINE sobre o fim da autonomia da vontade no direito contratual, se não parece absoluta, tem procedência acentuada.  Assim, no âmbito da elaboração das cláusulas, entre elas, limitativas  ou exonerativas da responsabilidade, não havendo norma legal impondo restrições, somente a ordem pública pode repeli-las.  Assim tem ocorrido.  Quando essas cláusulas exorbitam, atingindo o interesse público, evidente é a nenhuma valia.

 

De forma idêntica temos a examinar a moralidade da estipulação.  Direito e moral sempre estiveram irmanados.  Será a exoneração das conseqüências pelas faltas do contratante.

 

A transação assemelha-se à cláusula de irresponsabilidade, distinguindo-se quanto ao surgimento do fato jurídico que dá origem ao ressarcimento.  Na transação previne-se ou termina-se um litígio, mediante concessões mútuas, enquanto que a cláusula é anterior ao fato jurígeno'' (ROBERTO ROSAS, Direito Sumular, Ed.  RT, 4ª ed., 1989, págs.  73/74). 

 Obrigação de Indenizar

A norma constitucional confirmou, assim, o primado do controle do Estado sobre as atividades essenciais. Delegou uma função sem descuidar da sua responsabilidade civil nos casos previstos na lei. Todavia, a norma não poderá transformar-se em excludente da ilicitude, para permitir que pessoas inescrupolosas sirvam-se da proteção estatal para fins sociais e escusos. 

Somente o elevado sentido profissional a consciência do dever de moralidade, serão capazes de evitar procedimentos dessa natureza, contrários à ética e à lei. 

 Do Direito 

Carlos Alberto Bittar, em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona: 

Pág. 11.-

 

“Tem-se por assente, neste plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que, diante da respectiva injustiça, ficam, “ipso facto”, investidas de poder para defesa dos interesses violados, em níveis diverso e à luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal”.

“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.

 

“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.

Pág. 12.-

 

“Suporta o agente, na área da responsabilidade civil, efeitos vários de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis, subjetiva ou objetivamente, criando, desse modo, com o ônus correspondentes, tanto em seu patrimônio, com em sua pessoa, ou em ambos, conforme a hipótese”.

Pág. 13.-

“Induz, pois, a responsabilidade a demonstração de que o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo causal ou etiológico)”.

 

Págs. 15/16.-

 

“NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cara ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido”.

Pág. 26.-

 

“Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial”.

 

“Constituem, desse modo, perdas, de ordem pecuniária ou moral, que alteram a esfera jurídica do lesado, exigindo a respectiva resposta, traduzida, no plano do direito, pela necessidade da restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos que na teoria em questão se busca atender. É que de bens espirituais e materiais necessitam as pessoas para a consecução de seus objetivos”.

                   Casam-se como luvas em mãos, jurisprudências de decisões de nossos Egrégios Tribunais de Justiça: 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Estado de necessidade - Arts. 159, 160, II, e 1.520 do CC. Aquele que causa danos a terceiro tem o dever de indenizar, mesmo que sua ação tenha sido motivada por estado de necessidade. (TRF 4ª R - Ac 89.04.17920-3-RS - 1ª T - Rel. Juiz Wladimir Freitas - DJU 11.09.91) (RJ 170/146)”.

“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. Art. 5°, X, da CF. Arbitramento determinado. Art. 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. (TJSP - Ac 170.376-1 - 2ª C - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 29.09.92) (RJTJESP 142/95)”. 

A comprovação da ofensa à honra do autor decorre do ato indevido, arbitrário e ilegal promovido pela requerida. O dano moral no caso encontra-se demonstrado, tendo em vista, entre outros fatores, a publicidade própria e portanto dada ao fato. 

A indenização do dano moral em face de ato ilícito encontra-se assegurada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Várias são as citações que podem vir à colação demonstrando o acerto dessa afirmação.

Antes da edição da ordem constitucional que passou a vigorar no Brasil em 1.988, a doutrina mais autorizada sobre a indenização do dano moral considerava a existência de três correntes.

A primeira sustentava que o dano moral não era indenizável. A segunda corrente sustentava que o dano moral deveria ser indenizado porque os bens que integram a personalidade da pessoa não podem ser impunemente atingidos, sendo a reparação consequência da violação do respectivo direito. A terceira corrente levava em conta o dano moral que afetasse o patrimônio da pessoa atingida.

Mesmo antes da Constituição de 1.988, o pensamento dominante do direito brasileiro optava por admitir a reparabilidade do dano moral independentemente de repercussão patrimonial, até porque o Código Civil Brasileiro, no artigo 159 prescreve a indenização por “violação a direito de outrem” e nos artigos 1.537, 1.538, 1.543, 1.547, 1.548, 1.549, 1.550, 1.551 e 1.553, dentre outros, contêm normas que sufragam essa tese. A orientação dominante seguia a segunda corrente, coerente com a inteligência das disposições que justificavam a indenização do dano moral enquanto bem que integra a personalidade da pessoa, que não pode ser impunemente lesionado.

A banalização da personalidade humana, dada sua repercussão social, não merece a guarida do direito.

A Constituição Federal de 1.988, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, em seu artigo 5°, incisos V e X, pôs uma pá de cal nessa discussão, assegurando de modo incontestável a indenização decorrente do dano moral puro.

Além dos julgados já citados nestes autos, nesse sentido, vale promover a vinda de outros à colação.

“200796 - RESPONSABILIDADE CIVIL - CC, art. 159. Protesto irregular. Ilícito provado. Fixação do dano moral. CF/88, art. 5°, X. Irregular se afigura o protesto, proque realizado em infração ao art. 883, caput, do CPC, em que o intimador entrega a intimação para terceiro. Em tal caso, o oficial responderá pelo ato do seu preposto e devido se mostra indenização por dano moral, pois o protesto abala o crédito, que é bem jurídico inestimável na sociedade de massas, e impõe ao devedor a pecha de mau pagador. Esta indenização há de abranger uma reparação, destinada a amenizar a dor suportada pelo ofendido, e uma pena, a fim de punir o ofensor (exemplary damages). Acolhimento do pedido condenatório de arbitrar a indenização no valor do título. (TJRS - AC 594.131.260 - 3ª T. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 30.03.95).”

O entendimento jurisprudencial está pacificado, no sentido de que a violação de direito causadora do dano moral puro deve ser reparada mediante indenização.

“Indenização - Dano Moral - Protesto cambiário indevido - Procedência  - Autora que arcou com descrédito econômico e conseqüente perda da confiança pública na capacidade de cumprir suas obrigações negociais - Garantia de ressarcimento expressa no art. 5°, inciso X, da Constituição da República de 1988 - “Quantum”  arbitrável (art. 1553 do Código Civil) eis que não há critério objetivo para seu cálculo - Fixação em 100 (cem) vezes o valor do título, corrigido desde a data do protesto e juros de mora desde a citação - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n° 131-663-1-Taubaté - Segunda Câmara Cível - Desembargador Cézar Peluso, em 16.4.91) “in” JTJ SP/148/14.”

                   Neste sentido, confira-se, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê da Revista Forense n° 328, páginas 214 e 215, assim decidiu: 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO BANCÁRIO CULPOSO - NOME DE CORRENTISTA - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL”

- Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito.

- A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.

Sandra Regina Siqueira versus Banco Nacional S/A

Ap. n. 198.945-1/7 - Relator Des. Cezar Peluso”.

  

Merece transcrição o brilhante voto do Eminente Relator o Desembargador Cezar Peluso:

“1. Consistente o recurso.

Não há nenhuma dúvida de que, por culpa do estabelecimento bancário, o qual lhe não creditou na conta corrente, à data acertada em negócio de mútuo, importância bastante à quitação de débito automático, foi o nome da autora lançado na central de restrições de órgãos de proteção ao crédito (f. 16). Tampouco o há de que sofreu, em decorrência, constrangimentos públicos. Trata-se de fatos que, verossímeis, suscetíveis de confissão e  não contestados pelo réu, são incontroversos (art. 302, caput, 2a alínea, e 334, III, do C. Pr.Civ.). E, sendo-o sem contradição com qualquer elemento de prova, nenhuma havia o juízo de exigir à autora, sob pretexto de que o ônus era seu. A regra do ônus da prova (art. 333, caput, do CPC) só tem pertinência, como regra de juízo ( = regra de decidir), que é , aos casos em que, encerrada a instrução, fique ao julgador dúvida intransponível acerca da existência de fato constitutivo, liberatório (cf., GIAN ANTONIO MICHELI, “L’Onere della Prova”, Padova, CEDAM, rist., 1966, p. 216, n.32; e, desta câmara, embs. inf. n. 131.655-1). Nunca, aos casos, como o presente, em que os fatos constitutivos se reputam verdadeiros ex vi legis. Como, aliás, se haveria de pedir a autora que provasse a dor?

E, se não conseguiu ela provar a existência de dano patrimonial, cuja reparação não pediu (cf. f. 8, letra b) não há como nem por onde negar-lhe restituição do dano puramente moral, que está no sofrimento, injusto e grave, inflingido por aquele ato público, de valor social desprimoroso, ou seja, “o que a dor retira à normalidade da vida, para pior” (PONTES DE MIRANDA, “Tratado de Direito Privado”, SP, ED. RT, 3a ed., 2a reimp., 1984, tmo XXVI, p. 32, parágrafo 3.108, n.2). O descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumpriri as obrigações negociais, é, sobretudo na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra. Já o tinha visto o velho DEMOGUE, quando aludia ao préjudice mora (“Traité des Obrligations em Générale”, Paris, Lib. Arthur Rousseau, 1924, t. IV/60 n. 417). Mas, por haver a mesma ofensa, não precisava sequer estivesse presumida, como está, a difusão do conteúdo do registro: chegaria o desgosto de o saber vigente, como obra de infidelidade à palavra. 

 

Sob a Constituição anterior, o eg. STF já assentara, com base no art. 159 do CC, a indenizabilidade do dano só moral, oriundo de restituição indevida de cheque, como nota de falta de fundos, quando os havia (cf. RE n. 109.233, in Revista Trimestral de Jurispsrudência, vol. 119, ps. 433-436), e, até de simples apontamento para protesto (cf. RE n. 105.157, in Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 115, ps 1.383-1.386), sob fundamento de que “não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e atribuições irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que se os bens materiais e interesses que a lei protege” (do voto do Min. Rel. OSCAR CORREIA, no RE n. 97.097, in Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 108, p. 294, CF., ainda, ps. 287-295).

  

A Constituição da República é, hoje, expressa, no garantir a indenizabilidade da lesão moral (art. 5°, inc. X). E, sob seu pálio, esta Câmara já mandou satisfazer dano íntimo, proveniente de protesto cambiário abusivo (cf. Ap. n. 131.663-1, in RJTJSP, Lex, 134/151-152).

 

O réu obrou com culpa, e não a há, exclusiva nem concorrente, da autora, e isso basta.

 

A indenização é por inteiro, posto que não predefinida. Se não os dispõe a lei, não há critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável (art. 1.553 do CC) e, como já acentuou formoso aresto desta Câmara, “tem outro sentido, como anota WINDSCHEID, atacando opinião de WACHTER: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parágrafo 455 das Pandette, trad. FADDA e BENSA). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcinar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissiadí-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (Ap.. n. 113.190-1, Rel. Des. Walter Moraes).

 

A luz desse critério, a turma julgadora arbitra a indenização na quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor corrigido da importância que, debitada na conta, deu causa ao registro desabonador (Cr$ 1.942.145,00, f. 10). A correção incidirá desde a data do débito na conta corrente.

 

2. Do exposto, dão provimento ao recurso, para, julgando procedente a ação, condenar o réu a pagar a autora a indenização já estimada, mais juros de mora, desde a citação, reembolso corrigido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação total atualizada.

 

O julgamento teve a participação do Des. WALTER MORAIS (presidente) e SILVEIRA PAULILO, com votos vencedores.

 

São Paulo, 21 de dezembro de 1993.

Cezar Peluso, relator.” 

Síntese do Direito 

A teor do que dispõe os incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1.988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional assegurada aos cidadãos relativamente à indenizabilidade do dano puramente moral. 

Hoje, doutrina e jurisprudência, de modo seguro, tranqüilo e pacífico, consolidaram o entendimento no sentido de que, de conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro o dano moral puro deve ser reparado mediante indenização. 

A indenização do dano moral tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado. Além disso, deve representar exemplo social, de modo a dissuadir terceiros em relação à prática de violação de direitos causadora de dano moral. 

A indenização, no caso, deve levar em conta, além da condição pessoal da autora, sobretudo, a situação econômico-financeira das empresas  requeridas,  Fixação do “Quantum” Indenizatório 

-O Supremo Tribunal Federal já decidiu: 

“Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236). 

Também o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo teve a oportunidade de decidir:

“Indenização - Dano Moral - Protesto indevido de título de crédito, já saldada a dívida respecitiva - Fato que causou injusta lesão à honra do autor, consubstanciado em descrédito na praça” (RT 650/63).

É cediço que o ressarcimento do dano moral independe de reflexos patrimoniais, bastando a ofensa a honra para gerar direito a indenização. 

Informa a propósito Yussef Said Cahali, na sua obra DANO E INDENIZAÇÃO, à pág. 90, que o dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido. 

Estão presentes, pois, neste caso, todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano, a culpa dos autores do dano (suplicados) e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. 

Por outro lado, para apuração do “quantum” da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor. 

Para Aguiar Dias, “o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral” (in “Da Responsabilidade Civil”, vol. II, p. 354). 

Aliás, mister se faz comentar que Andréa Háfez, em interessante artigo publicado na Gazeta Mercantil de 16 de dezembro de 1.996, denominado Dano Moral é Subestimado, alertou para a iniqüidade resultante do receio em se determinar altos valores, ou verdadeiramente significativos, nas indenizações, enquanto método acarretador da denominada banalização do dano moral. Essa visão contraria o anseio do legislador constituinte, que assegurou expressamente a indenização pelo dano moral, na nova ordem constitucional, recentemente instituída no nosso País. 

A indenização pelo dano moral deve refletir, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, de modo que este venha a sentir a resposta da ordme jurídica, enquanto efeito do resultado lesivo produzido. 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no acórdão unânime da 1ª Câmara Cível, reg. em 17.04.91, ap. 3.700/90, de que foi Relator o Eminente Desembargador Renato Maneschy, publicado in ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal, n° 51, ano 11, 1991, pág. 810, decidiu:

“... também não pode ser esquecida a função penal e altamente moralizadora da reparação para o causador do dano com diminuição imposta em seu patrimônio”. 

                   Hermenegildo de Barros, citado por Pontes de Miranda, já acentuara que: 

“embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Esse será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam” (in RTJ 57, pp. 789-790, voto de Ministro Thompson Flores). 

-Outrossim, esta mesma advertência é formulada por Wilson Melo da Silva (“O Dano Moral e sua Reparação”, p. 368, 2ª ed.), por Yussef Said Cahali (“Dano e Indenização”, p. 26), e pelo Desembargador Amilcar de Castro (Rev. Forense, vol. XCIII, p. 528). Portanto, a reparação é feita através de uma compensação, via indireta do dinheiro.

É como muito bem salientou o consagrado Caio Mário da Silva Pereira

“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.” 

Maria Helena Diniz, por sua vez, com propriedade fala da importância do juiz na fixação do “quantum” reparatório, ao ensinar: 

“Grande é o papel do magistrado, na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária sempre que possível ou se não houver riscos de novos danos” (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, p. 81). 

Por outro lado, devemos sempre nos lembrar, acerca dos critérios de fixação da indenização por dano moral, do ensinamento proferido já há mais de 40 anos pelo eminente Professor Wilson Melo da Silva, grande precursor do estudo da matéria em nosso país, do seguinte teor: 

“Para a fixação, em dinheiro, do “quantum” da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe” (“O Dano Moral e sua Reparação”, Forense, 1955, p. 423).

 Avanço Jurisprudencial na Fixação do "Quantum"

                   Mais modernamente o que temos visto é um verdadeiro avanço na questão da fixação do valor indenizatório do dano moral, aplicado por Juízes e Tribunais, obedecidos os parâmetros acima aludidos, levando-se em conta, pois, dentre outros fatores, a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das seqüelas deixadas na vítima, bem como as condições das partes envolvidas. 

A respeito, vale colacionar aos autos, alguns casos com repercusão até na chamada grande imprensa. 

Assim, notícia publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, do dia 18 de janeiro de 1.996, caderno 3, p. 3, nos dá conta de que: “FAMÍLIA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 1 MILHÃO”

                   A matéria esclarece: 

“A Pires Serviços de Segurança Ltda., com sede em São Paulo, foi condenada ontem pela Justiça do Rio a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à mulher e à filha do vendedor de livros Valdemir Damião da Purificação, morto por um vigilante de uma agência do Banco do Brasil.

 

A Juíza Valéria Dacheux, da 4ª Vara Cível, estipulou em 5.400 salários mínimos a indenização à viúva. Luciene, e o mesmo à orfã J.. Segundo o advogado Jorge Béja, é um recorede em indenização por danos morais mo país.

 

As duas ainda deverão receber pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, cada uma. 

 

Valdemir foi morto em 9 de fevereiro de 95 por Nivaldo Dias, que aguarda julgamento na prisão. Ele teria dito na 19ª DP que disparou por achar que o vendedor era “um assaltante, porque era preto e levava uma grande bolsa de vinil.” 

Ainda a mesma Folha, em edição do dia 10 de junho de 1.996, 3ª caderno, p. 9, com o título “Justiça condena laboratório por erro”, em trabalho jornalístico assinado por Aureliano Biancareli, noticia: 

“A justiça condenou o laboratório Quaglia, de São José dos Campos, a indenizar uma paciente por erro de diagnóstico de HIV. Segundo a advogada Liliana Prinzavalli, que entrou com a ação, trata-se de uma sentença inédita no país.

 

O advogado José Pires Mendonça, que defende o laboratório, disse que já entrou com recurso. Pela sentença, o Quaglia terá de pagar 500 salários mínimos por danos morais, além das perdas materiais...”

                   E, mais: “RENDA DO PALMEIRAS É PENHORADA”.

                   Eis trecho da matéria: 

“A cota do Palmeira na renda do jogo de quarta-feira, contra o Cruzeiro, foi penhorada pela justiça.

 

A decisão - do juiz auxiliar da 6ª Vara Cível de São Paulo, Paulo Baccarat Filho - vem do não pagamento de R$ 366.347,00 à família do jogador de futebol de salão Carlos Wladimir da Silva, o Japão.

 

Ele morreu em novembro de 91, após receber uma bolada no abdômen num jogo no ginásio do Parque Antártica. A família processou o Palmeiras porque não havia médicos nem ambulância no local.

 

O Palmeiras foi condenado a pagar 500 salários mínimos por danos morais e uma pensão mensal de 10 salários mínimos ao filho de Japão, G., que tinha um ano na época da morte do pai.

 

O Palmeiras recorreu, mas a sentença foi confirmada pela Justiça...” (Folha de S. Paulo, 22/6/96, 3° caderno, p. 8). 

Essas foram matérias veiculadas nacionalmente pela imprensa. Entretanto, no dia-a-dia forense, os repertórios de jurisprudência e os trabalhos doutrinários trazem constantemente importantes subsídios a respeito. Valemo-nos novamente do escrito do Prof. Romanelli, que traz à colação voto proferido pelo cuto Juiz Ximenes Carneiro, um dos mais lúcidos e corajosos líderes da magistratura brasileira e que atualmente, com a inteligência e a independência de sempre, está a presidir o Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Vejamos o que disse o articulista:

“O dano moral é indenizável e não foi compreendido no dano material, tendo em vista que não se trata só de dano estético que poderia ser recomposto com a plástica reparadora, mas de dano a comprometer definitivamente a função sexual do apelado, em idade de aptidão aos 46 anos. Num país como o nosso, em que sociedade mantém um preconceito em relação ao sexo, essa perda da função sexual traz seqüelas realmente graves, comportando a indenização por dano moral, que foi pedida, para compensar a deformidade” (ob. cit. p. 32).

Mais abaixo esclarece o autor que a indenização fora fixada no valor “equivalente a mil salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais sofridos.”

O Jornal do Brasil, de 30 de setembro de 1.994, pág. 17, trouxe a seguinte reportagem: 

“SBT é condenada a pagar R$ 1,05 milhão.

São Paulo - O juiz Ernani Coutinho Dantas, da 5a. Vara Cível de São Paulo, condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), emissora do apresentador Senior Abravanel, o Sílvio Santos, a pagar 15 mil salários mínimos - R$ 1,05 milhão - pelo uso indevido de imagens e danos morais na reportagem do programa Aqui Agora sobre o suicídio da garota Daniele Lopes Alves, de 16 anos, morta no dia 5 de julho de 1993 ao pular do 7° andar de um prédio, no centro desta Capital” (grifado)

A Revista Veja, do dia 22/02/95, pág. 89, publicou também a seguinte reportagem:

“DEFEITO DE FABRICAÇÃO

Pirelli é condenada a pagar 504.000 reais aos pais de uma criança que morreu em acidente provocado por pneu defeituoso.

 

O Brasil tem uma legislação de defesa do consumidor considerada excelente, mas existem pouquíssimos casos em que o cidadão comum SE TENHA DADO BEM numa disputa legal CONTRA O PODERIO EMPRESARIAL. Na semana passada, o juiz Ely Barbosa, do Rio de Janeiro, MOSTROU QUE A JUSTIÇA PODE TOMAR O PARTIDO DO MAIS FRACO E LEVAR A TEORIA À PRÁTICA. Barbosa condenou a fábrica de pneus Pirelli A PAGAR 7.200 SALÁRIOS MÍNIMOS, OU 504.000 REAIS, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL  ao advogado Arnaldo Gonçalves Pires” (Grifado)

As decisões provindas da Justiça do Estado do Espírito Santo, também apontam para o mesmo rumo das decisões citadas, como se pode verificar na condenação imposta nos autos do processo n° 024.960.069.581, onde o Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, condenou a empresa de publicidade ES/BONFIM Criação e Marketing Ltda a pagar a importância de R$ 1.209.600,00 (um milhão, duzentos e nove mil e seiscentos reais), a título de danos morais, causados por notícia injuriosa, publicada no Jornal “A Gazeta”.

“Resta portanto ao Juiz, fixar o valor da reparação, como pedido às fls. 10, nos termos assegurados na Constituição Federal (Art. 5°, incisos V e X), mesmo sendo imensurável a dor do Autor ofendido, como forma de inibir tais ações assacadas indevidamente contra a personalidade alheia, e mesmo como fator de desestímulo de tais práticas, sem embargo de propiciar ao Autor uma situação de conforto, propiciada pelo dinheiro, para minimizar ou compensar, em parte a dor e os constrangimentos por ele suportados indevidamente decorrentes da publicação, de fls. 13 de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais.

(...)

Para tanto, levando em conta a situação econômica-financeira da parte requerida evidenciada nos autos...”

(...)

Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condeno o RÉU ao pagamento ao Autor, da indenização no valor de R$ 1.209.600,00 (hum milhão, duzentos e nove mil e seiscentos reais), equivalentes a 10.800 salários mínimos vigentes, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, ...” (grifamos)

Verifica-se assim, que outro ponto de consenso nos mais recentes julgados de nossos Tribunais é o entendimento de que o valor da condenação a ser imposta deve realmente guardar uma estreita relação para com o patrimônio do ofensor, de forma que a penalidade possa efetivamente ser sentida pelo mesmo, a fim de que sinta a resposta da ordem jurídica quanto aos efeitos do resultado lesivo produzido pela prática do ato ilícito, conforme se depreende do aresto a seguir transcrito:

“(...) Também não pode ser esquecida a função penal e altamente moralizadora da reparação para o causador do dano com a diminuição imposta em seu patrimônio.” (TJ-RJ - Ac. un. da 1ª Câm. Civ., reg. em 17-04-91 - ap. 3.700/90 - Rel. Des. Renato Maaneschy. Pub. em ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal, n. 51, ano 11, 1991 - pg. 810). (Grifamos)

Sobre o assunto, assim se expressou o douto e ilustre doutrinador Wladimir Valle, in “A reparação do dano moral no direito brasileiro”, Editora Ltda, edição 1.994, pg. 272:

“Dessa forma, o juiz considerará a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar do ofendido e a intensidade de seu sofrimento, bem como a intensidade do dolo do ofensor e especialmente a sua situação econômica, a fim de que a indenização não se torne insignificante para o ofensor de grandes posses, ...” (grifado)

O professor Carlos Alberto Bittar, in Curso de Direito Civil, vol. I, Forense Universitária, 1ª edição, 1.994, página 625, bem discorre sobre o assunto:

“Atualmente, é pacífico o entendimento da indenizabilidade do dano moral puro, sufragado em várias e incisivas decisões de nossos Tribunais, inclusive do Supremo, como, no curso das exposições, se pôde verificar. A par disso, tem o quantum sido fixado em valores inibidores à repetição do ato ilícito, exatamente para retirar ao lesante a disposição de perseverar na conduta inadequada à ordem jurídica. Sentindo em seu patrimônio a carga do valor da indenização, desencoraja-se a realizar novas práticas lesivas. É o objetivo de sancionamento ao lesante, de que se reveste a teoria em questão, quando apreciada sob o aspecto moral, enquanto que, para a vítima, a recepção da indenização visa a compensar-lhe a perda, ou o constrangimento sofrido em seus direitos de personalidade, ou pessoais, ...”

Segundo o artigo 159, do Código Civil Brasileiro, pratica ato ilícito quem se comporta de modo contrário ao ordenamento jurídico, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, quando este comportamento causar dano ou violar direito de terceiro.

Neste particular, a lesão moral, a culpa, a negligência da requerida e a obrigação indenizatória estão, pois, devidamente provadas.

 Conclusões

A teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro já sacramentou a idéia de que todo ato lesivo aos interesses de terceiros, praticados com culpa ou dolo, resulta no indiscutível dever de indenizar.

O instituto da responsabilidade civil é uma forma de disciplinar o espírito do agente irresponsável. A Nação precisa de profissionais diligentes e cônscios de seus deveres, de pessoas que cumpram suas obrigações com denodado amor às causas que elegeram como forma de trabalho e realização pessoal. Por outro lado,o comando sancionário da lei existe apenas para quem não a cumpre. Os profissionais responsáveis e escrupulosos apenas servem-se das disposições legais para a defesa dos seus direitos, eis que são fiéis defensores dos preceitos vigentes na Constituição e na lei.

Ademais, os valores que compõem o espírito de nossas leis, devem ser um ideal que, além de abranger o bem-estar individual, inspira um modelo de sociedade propícia à concretização das potencialidades humanas e à plena compreensão e vivência dos demais valores espirituais. Esse estado de espírito deve ser dinâmico, voltado sempre para a construção de uma sociedade mais justa e humana.

Afinal, não se deve esquecer, segundo Elcias Ferreira da Costa, "que o Estado de Direito, tal como a Democracia, não é um status, nem um estado perfeito de evolução, pronto e consumado. É antes, um processo, cotidianamente recomeçado pelas forças vivas da Nação, admitindo graus de oscilações para maior ou menor adequação com os ideais procurados".

 Do Requerimento Final

Pelo exposto, passa a Requerer:

A)- A CITAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, NO ENDEREÇO JÁ DECLINADO NO PREÂMBULO DESTA PEÇA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA CONTESTAR, QUERENDO,EM UDIENCIA NO DIA E HORA DETERMINADO E  ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL DECISÃO, QUANDO, POR R. SENTENÇA, PARA QUE SEJA JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PROPOSTA, PARA O FIM ESPECIAL DE CONDENAR A EMPRESA  REQUERIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS  CAUSADOS AO AUTOR.

-         B) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO REQUERIDO, A SEREM ARBITRADOS POR VOSSA EXCELÊNCIA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS MENCIONADOS NOS FUNDAMENTOS DESTA PETIÇÃO, DEVENDO O VALOR SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO TAMBÉM SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDOS AINDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL A PARTIR DA CITAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1.536, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS  DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL,ASSIM COMO NOS ARTIGOS ACIMA ENUMERADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(LEI 8078/90),COM O SAGRADO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE FAZ JÚS PELO DANO MORAL QUE CAUSOU AO REQUERENTE ,QUANDO INFORMOU À EMPRESA HITEC SOBRE A NEGATIVAÇÃO DO AUTOR E CONSEQÜENTE  DANO DE NATUREZA MORAL,DEIXANDO DE ADQUIRIR O BEM NO VALOR DE R$234,00(DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS),VALOR ESTE QUE SERVIRÁ DE PARÂMETRO DO DEVIDO VALOR INDENIZATÓRIO DE ORDEM MORAL.

C) REQUER AINDA QUE NO PRAZO DE (05)CINCO DIAS SEJA INFORMADO A ESSE JUIZO PELA EMPRESA REQUERIDA,CONTRARINAD O DA DECLARAÇÃO ANEXA FORNECIDA AO REQUERENTE PELO(CLUB DOS DIRETORES LOJISTAS (CDL) QUE É ASSOCIADO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOBRE A BAIXA OU NÃO DE SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS ARQUIVOS E CADASTROS INSERIDOS DA EMPRESA REQUERIDA.

D)EM CASO DE NÃO HAVER RESPOSTA NO PRAZO ACIMA(05 DIAS) REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A TEOR DO ARTIGO 6º VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,POR SER O REQUERENTE A PARTE MAIS FRÁGIL E SOBRETUDO PELAS ALEGAÇÕES E PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, PEDE-SE E ESPERA-SE AFINAL DESSE ÍNCLITO JUÍZO, QUE ACOLHA AS RAZÕES ACIMA EXPLICITADAS, E O COMANDO LIMINAR DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A EMPRESA PROVE PORQUE RESTRINGIU  O CRÉDITO DO REQUERENTE EM FACE À EMPRESA HITECH DANDO DETALHES TAIS COMO NOME,NUMERO,E OUTROS DADOS QUE MOTIVARAM A SUA NEGATIVAÇÃO.

E) EM CASO DE NÃO CUMPRIR A ORDEM EMANADA DESSA MAGISTRADA, OU IGNORAR OFICIO E NÃO ENVIAR A RESPECTIVA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM NOME DO REQUERENTE,OU A  BAIXA DE QUAISQUER DÉBITO PORVENTURA EXISTENTES,SEJA EM QUALQUER HIPÓTESE,CONDENADA A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE 26 VEZES O VALOR DA COMPRA  OU SEJA R$ 6.084,00 ,E AINDA CASO DESCUMPRA, O  PRAZO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS LIBERATÓRIOS OU DA PSEUDA CONSTRIÇÃO, SE CONDENADA AINDA POR DIA DE ATRASO 01(HUM) SALÁRIO MÍMINO(PENA PECUNIÁRIA). 

APÓS,CUMPRIDAS AS NECESSÁRIAS FORMALIDADES LEGAIS REQUER  SEJA  ADMITIDA,PROVAS TESTEMUNHAL, CUJO ROL ABAIXO SE  ARROLA,ONDE PEDE SEJA INTIMADAS EIS QUE RESIDEWM EM OUTRA COMARCA(VITORIA),PUGNANDO POR PROVAS DOCUMENTAIS ANEXAS, BEM COMO O DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA REQUERIDA, SOB PENA DE CONFISSÃO;ATRIBUINDO-SE À PRESENTE CAUSA, O VALOR DE R$ 6.200,00 (SEIS MIL E DUZENTOS REAIS), PEDEM E ESPERAM, COM OS SUPLEMENTOS DO ELEVADO SABER JURÍDICO DE VOSSA EXCELÊNCIA ("IURA NOVIT CURIA"), SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, NOS 

TERMOS PROPOSTOS.

                             PEDE DEFERIMENTO.

 

ONLINE
1





NOSSA MISSÃO

"Servir à Justiça, através do Direito, na busca da prevenção e resolução dos conflitos que permeiam a vida das pessoas em suas interrelações, com o objetivo de contribuir para uma convivência mais harmônica e pacífica, dentro das peculiaridades inerentes ao ser humano."