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AÇÃO CAUTELAR

AÇÃO CAUTELAR

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de XXXXXXXXXXXX


DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA


AUTOR, brasileiro, engenheiro, casado, residente e domiciliado na Avenida , nº , apartamento , em Porto Alegre/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº , vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores, interpor

 

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO

 

Contra RÉU, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua, em Novo Hamburgo - RS, inscrito no CPF/MF, pelas motivações fáticas, jurídicas e probatórias que a seguir passa a expor.

 

1. DOS FATOS

1.1 O Autor firmou com o Réu, em data de 11.07.03, "Instrumento Particular de Cessão de Franquia e de Direitos de Fundo de Comércio de Compra e Venda de Equipamentos e de Mercadorias e Produtos e Outras Avenças" (documento anexo).

O objeto deste contrato é a cessão dos direitos de exploração e fundo de comércio da franquia XXXXXXXXX. (autorizada pela franqueadora), localizada na Avenida XXXXX, nº 0, no Município de XXXXXXX/RS.

1.2 A referida transação possui valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devendo ser quitada pelo Autor da seguinte forma:

a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), já pagos, como sinal de início de pagamento através de transferência bancária;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de dação em pagamento de um terreno no Clube XXXXXX;

c) Duas (2) parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), cada uma, já pagas, vencidas em 11 de setembro e 11 de outubro de 2003, respectivamente, representadas por notas promissórias no mesmo valor;

d) Dez (10) parcelas de 5.400,00, vencíveis a primeira em 11 de novembro de 2003 e as demais em igual data dos meses subseqüentes, vencendo-se a décima parcela em 11 de agosto de 2004, representadas por notas promissórias no mesmo valor;

e) Uma parcela de R$ 30.000,00, vencível em 16 de agosto de 2004, representada por nota promissórias no mesmo valor.
Até a presente data, todas as parcelas, até o item "d", já foram quitadas sempre nos dias convencionados, sem nunca haver sequer um atraso.

1.4 No contrato também ficou estabelecido que acompanharia o fundo de comércio franqueado, tanto o imóvel onde ele situa-se (sublocado da franqueadora San Marino), bem como os equipamentos e acessórios nele contidos, a seguir descritos:

BEM VALOR AVALIADO NO CONTRATO EM R$

07 elevadores Marca Coester, 2.400 kg 10.500,00

01 analisador de gases 4.500,00

01 equipamento computadorizado para geometria marca Beissbarth 10.000,00
02 aparelhos Cyborg 5.000,00

01 reciclador de gás System 134 4.000,00

01 cabine para pintura Blowtherm 50.000,00

01 balanceador de rodas CEMB 2.000,00

02 compressores marca Schulz MSU 20 S/3500 20 S/350 2.000,00

01 carregador de bateria Okey 500,00

01 Kit ultrassom 5.000,00

01 leitor eletrônico FIAT (EDI) 5.000,00

Total 95.000,00

Veja-se que esta avaliação foi apresentada pelo Réu.

O Autor, ainda inexperiente neste ramo, não chegou a pedir-lhe nenhum outro laudo de avaliação dos valores dos bens apresentados, pois confiava na pessoa com quem fazia o negócio.

1.5 Entretanto, os valores dos bens avaliados pelo Réu e que constam no contrato estão superfaturados, valendo citar, como, por exemplo, a cabine de pintura Blowtherm, já com 06 anos de uso, avaliada no contrato por R$ 50.000,00.

Em orçamento requerido à loja XXXXX DO BRASIL, especializada neste tipo de equipamentos, a mesma máquina, porém de outra marca, nova e de qualidade muito superior, é vendida, a R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) (documento anexo).

Percebe-se, então, que o Réu avaliou o seu equipamento, usado e de qualidade inferior, por um valor maior que o dobro de uma máquina nova e de qualidade superior.

E não foi somente com este aparelho que houve este abuso.

Com o aparelho de ultrassom ocorreu um abuso ainda maior!

Denota-se que no contrato este aparelho foi avaliado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), entretanto, em orçamento obtido nas lojas XXXXX (também especializada neste tipo de equipamentos) o valor do mesmo aparelho não passa de R$ 505,32 (quinhentos e cinco reais e trinta e dois centavos) (documento anexo).

Ou seja, o Réu valorou o seu equipamento em um preço quase dez vezes maior que o valor de mercado.

Impossível não existir má-fé nisso.

Desse modo, o Réu agiu de extrema má-fé com o Demandante, que foi enganado ao pagar preços superfaturados de equipamentos velhos/desatualizados.
1.6 Salienta-se que o Autor procurou diversas vezes o Réu para conversar a respeito e tentar renegociar o contrato, pois, considerando os valores reais dos aparelhos superfaturados e descontados o preço dos bens que eram consignados, o valor da dívida do Autor com o Réu é bem inferior ao que está contida no instrumento transacional.

Infelizmente, o Demandante não foi atendido pelo Demandado e, nas poucas vezes em que conversaram, o Réu demonstrou-se sempre inflexível e indiferente quanto ao caso, querendo somente saber dos valores que ainda teria a receber sem se importar com a ilicitude e o dolo existentes no negócio jurídico.

Na última conversa entra as partes o Demandante sugeriu que antes do pagamento da parcela referente ao mês de novembro/2003 fosse revisado o valor do contrato para adequá-lo a real situação dos bens, qual seja, adequar o valor das maquinas superfaturadas aos valores reais e de mercado.

Mais uma vez, o Réu não demonstrou interesse em solucionar o problema.

1.8 Apesar do Demandado saber que o Demandante aguardava para negociar a dívida antes de pagar a parcela, pois como já foi dito antes, todas as parcelas sempre foram pagas em dia e a intenção do Autor nunca foi de descumprir suas obrigações, o Réu, propositadamente, levou a nota promissória dada em garantia, no valor de R$ 5.400,00, (cinco mil e quatrocentos reais) à aponte, como forma de coação (documento anexo).

Assim o Autor foi surpreendido com a intimação de protesto em data de 01.12.03, valendo lembrar o prazo para o pagamento do título protestado encerra-se hoje, dia 04.12.03.

2. DA MALÍCIA EXISTENTE NO CONTRATO A CONSEQUENTE REVISÃO DE SEU VALOR E A NULIDADE DO TITULO LEVADO A PROTESTO

2.1 Conforme já foi dito anteriormente o Réu agiu de má-fé ao atribuir valores superfaturados a equipamentos velhos, sabendo que o autor era inexperiente no ramo e não tinha conhecimento do real preço dos produtos.

Não foi um simples aumento no valor dos equipamentos, mas sim abusiva valoração que só veio a trazer prejuízos ao Autor.

Ora, veja-se, o já citado exemplo da Cabine de Pintura Blowtherm que mesmos com seis anos de uso foi avaliada pelo Réu por R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando na verdade uma muito mais nova não passa dos R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).

2.2 E não foi só isso. O equipamento de ultrasson citado anteriormente, foi avaliado pelo Réu em um valor de quase dez vezes o seu preço de mercado. Neste ato resta demonstrada a inquestionável má-fé do Réu que tentou ludibriar e locupletar-se as custas do Autor, enquanto foi possível.

Assim, não há dúvidas que o Autor foi lesado, pois, por inexperiência, obrigou-se a uma obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

2.3 E isso é o que elenca o artigo 157 do Novo Código Civil:

"Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

Desse modo, não resta dúvidas que o contrato deve ser revisado, pois há uma flagrante lesão aos direitos Demandante.

Cumpre lembrar que o Autor não busca a rescisão ou a anulação do contrato, mas somente sua revisão.

Não há nenhuma oposição de sua parte ao pagamento das parcelas que ainda faltam para completar sua obrigação, contudo ele não que é pagar a mais do que realmente deve.

2.4 Como já foi dito antes, o Demandante foi lesado e, por sua inexperiência, acabou pagando pelos equipamentos um preço muito maior do que valem.

Assim, o valor final do contrato deverá ser revisado e, conseqüentemente, o valor das parcelas fixadas, com a conseqüente declaração de nulidade das notas promissórias dadas em garantia.

Sendo então indevido pelo Autor parte do valor fixado no contrato, são indevidas partes dos valores das parcelas fixadas e, em conseqüência, são indevidas as notas promissórias.

Portanto, deve ser considerada nula a nota promissória objeto do protesto, pelo fato de seu valor não se coadunar com a realidade dos fatos.
2.5 O Autor pretende a sustação do protesto, para não sofrer prejuízo antecipado, em situação que lhe é injusta, o que certamente ocorrerá se anotado o protesto, com conseqüentes abalos em seu crédito e na sua moral.

3. DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO

3.1 Constata-se, portanto, que o título de crédito apresentado para protesto escapa da devida exigibilidade. Não preenche, por conseguinte, as características de certeza e exigibilidade, exigíveis para legitimar o drástico ato de protesto.

Assim, desconsiderando elementares princípios do Direito e ao arrepio das normas de direito cambiário, o Réu, corajosamente, levou ao aponte a nota promissória , pretendendo cobrar valor que não lhe é devido.

Torna-se imperativo sua sustação cautelar que é preparatória da ação de revisão de contrato, que será intentada no prazo legal.

3.2 Com efeito, doutrina considera imprescindível, para a
validade da nota promissória, que o valor seja líquido, certo e devido, o que não ocorre no presente caso, pois, na verdade, os valores que constam na nota promissória equivalem-se aos valores indevidos das parcelas firmadas no contrato que detém diversos abusos que vêm a lesionar o Autor.

3.3 Este, inclusive, é o entendimento sufragado na nossa doutrina, cabendo
transcrever, a título de ilustração, a lição de Rubem Garcia:

" Se é certo que o Direito atende a qualquer necessidade social e remedia qualquer lesão de direito, não menos verdade será que ao convencimento livre do magistrado deve ser outorgada a possibilidade de coibir o abuso do protesto cambial."

E prossegue:

"O devedor em dificuldade não pode ficar à mercê dos interesses do credor abusivo. Em apreciando o defeito do título, ou a irregularidade na tirada do protesto, o Juiz poderá determinar a sustação do protesto como medida cautelar preparatória de ação de desconstituição do título, ou como medida correcional"

3.4 Percebe-se, com o exposto, que em momento algum o Autor nega o débito, por seu saldo. Assim, o pedido é única e exclusivamente para que o protesto seja sustado e se evitem os prejuízos que certamente defluirão desse fato.

Em seqüência, o Autor irá ajuizar, no prazo legal, a competente ação ordinária para ver definitivamente anulado o título em questão e revisado o contrato que deu origem à demanda.

4. DO FUMUS BONI JURIS

4.1 Depreende-se da narrativa e dos documentos referidos nesta petição, estar presente, de forma inelutável, o fumus boni juris, pois o título, objeto do protesto que se quer impedir, é totalmente nulo.

4.2 De outro lado, viu-se também que, o Autor foi lesado pelo Réu quando firmado o contrato. Isso, porque, por inexperiência obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Essas lesões certamente serão declaradas e revisados na ação revisional de contrato, que o Autor ajuizará, para esse efeito.

5. DO PERICULUM IN MORA

5.1 O título foi apontado pelo 1º Tabelionato de Novo Hamburgo (RS), e o prazo para tirar o protesto encerra-se hoje - dia 04/12/2003.

5.2 Pelos fatos expostos, tudo está a recomendar que seja sustado o referido protesto, sob pena de chancelar grave e irremediável prejuízo ao Autor, que passará a constar na lista de inadimplentes e maus pagadores. Nesse sentido, ninguém desconhece a repercussão do protesto nos meios empresariais, atingindo o bom nome e maculando a imagem comercial do Demandante.

Ademais a negativa do protesto é também exigência para liberação de operações bancárias e outras linhas de financiamentos.

Por certo, o protesto irá alijar o Autor de um sem números de negócios comerciais os quais participa.

5.3 Estão presentes, portanto, os requisitos que autorizam a sustação inaudita altera parte, ou seja a aparência do bom direito (fumus boni iuris) e os riscos da demora (periculum in mora).

Neste caso, conceder tutela tardia equivalerá a recusar qualquer espécie de tutela.

5.4 Portanto, o Autor realmente necessita que o provimento liminar seja deferido desde logo e inaudita altera parte, por absoluta urgência em impedir o protesto ilegal e obviar os efeitos danosos à sua reputação comercial, ameaçada por ato de evidente coação.

5.5 Vale lembrar, ainda, a lição de Giuseppe Tarzia, reproduzindo pensamento de Tomaseo: "A ética dos provimentos de urgência (medidas cautelares inominadas do direito italiano) é o sacrifício do improvável pelo provável."

6. DA CAUÇÂO

6.1 O Autor comunica a este MM. Juízo que, após a concessão da liminar pleiteada, não se opõe a nomear algum bem como forma de garantia do juízo.


7. DO PEDIDO

7.1 Nestas circunstâncias, requer a Vossa Excelência:

a) a concessão do provimento liminar, inaudita altera parte, para o efeito de sustar o protesto referido, oficiando-se, nesse sentido, ao 1º Tabelionato de Novo Hamburgo, localizado na Rua Júlio de Castilhos, 419, em Novo Hamburgo RS, Fone: (51) 594-1922 e Fax (51) 593-7171.

b) caso já tenha, porventura, ocorrido o protesto, requer seja determinada liminarmente a suspensão dos seus efeitos, incluindo-se esta ordem no Ofício a ser enviado ao referido tabelionato;

c) a citação do Réu, no endereço constante do preâmbulo, para contestar a ação, se assim o desejar;

d) a procedência final da ação com a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

e) a produção de todas as provas admitidas em Direito;

f) Protesta pela juntada de instrumento procuratório no prazo legal.

Aguarda deferimento.

Novo Hamburgo, 04 de dezembro de 2003.

Valor da Causa para fins de distribuição: R$ 743,00

 

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